Desconto no contracheque
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O artigo 462 da CLT autoriza o desconto no salário do empregado apenas quando resultante de adiantamentos, dispositivo de lei ou de contrato coletivo.
Na hipótese de dano causado pelo empregado ao empregador, o desconto somente será lícito se esta possibilidade tiver sido acordada entre as partes, ou na ocorrência de dolo por parte do empregado, isto é, caso o empregado, intencionalmente, tenha causado dano ao patrão. No entanto, se o empregado não teve a intenção de cometer o dano, tendo atuado com negligência, imperícia ou imprudência, somente será possível ao empregador efetuar o desconto se esta possibilidade estiver prevista no contrato de trabalho.
Vale lembrar que a jurisprudência vem condicionando o desconto à efetiva constatação da relação de causalidade entre o dano e o ato do trabalhador, ou seja, há que se ter prova da responsabilidade do empregado no evento danoso.
O Departamento Jurídico do Secovi Rio entende que, em não havendo a confissão do empregado, o condomínio poderá recorrer a todos os meios de prova em direitos admitidos, o que inclui a prova testemunhal, sendo válida a assinatura da testemunha, que deverá ratificar o ocorrido em ação judicial, caso ajuizada pelo empregado.
Fonte: Secovi Rio


