Cota condominial pode ser protestada
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A cota condominial em atraso pode ser levada a protesto pelo condomínio, com base na lei nº 9.492/97, afirmou o juiz Ricardo Alberto Pereira, titular do 2º Juizado Civil de Niterói em sua palestra no 5º Simpósio de Síndicos. Em seu entendimento, qualquer documento que demonstre que seja uma dívida pode ser protestado. “Uma dívida não precisa necessariamente estar assinada. Quando você passa a ser condômino, automaticamente e por disposição da própria lei, passa a aderir, a anuir, a aceitar às condições daquele condomínio”, acrescentou o juiz.
— O atual Código Civil não revoga a Lei do Condomínio, que coexiste com a nova lei sem maiores problemas. Aquilo que o Código Civil traz, eventualmente confrontando com a lei antiga, neste caso, a Lei do Condomínio não terá eficácia naqueles pontos determinados — defende o juiz Ricardo Alberto Pereira.
Em sua opinião, os síndicos podem continuar usando a Lei nº 4.591/64, mas devem sempre se socorrer no atual Código Civil. “A Lei de Condomínio está atrasada. Ela foi criada quando os condomínios já existiam, mas não tinham a força que têm hoje. Em 64, começava no País a ser usado o cartão de crédito. Era tão incipiente que a lei que veio regular o SFH não considerou a possibilidade de o cartão de crédito ser uma instituição financeira”, disse.
— Hoje, nas grandes cidades, 4/5 da sociedade vive em condomínios. O legislador não aprendeu muito nesses últimos 40 anos. O Código Civil, ao cuidar dos condomínios, continua dando tropeçadas — critica.
Segundo o magistrado, a lei nº 9.492/97, a Lei dos Protestos que define competência, regulamenta serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas, pode ser aplicada na cobrança dos inadimplentes. Aquele condômino que não pagou a sua cota condominial pode ou não ser protestado? A Lei em seu artigo 1° diz que protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
— O condomínio pode fazer o protesto. A Lei 9.492/97, no final do seu artigo 1°, coloca a palavra-chave, que é o caminho das pedras para acabarmos com os nossos problemas: outros documentos de dívidas. É aqui que está a discussão. A lei deixou bem claro que não são protestáveis apenas os títulos. Qualquer documento que demonstre que seja uma dívida pode ser levado a protesto. Não precisa ser nenhum jurista para saber que quem entra para morar em um condomínio tem que pagar a cota condominial. Não é o condomínio que impõe isso, é a própria lei. O atual Código Civil, em seu artigo 1.336, inciso 1°, prevê expressamente isso. É um dever e não uma faculdade contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais. É dívida, mesmo. Devemos protestar dívidas vencidas e não a vencer. É uma obrigação legal. O boleto da cota condominial é um documento de dívida e o síndico pode levar a protesto. A Lei n° 9.492/97 cita essa expressão e outros documentos de dívida 14 vezes, nos artigos 1°, 3°, 7º, 8°, 9º, 10°, caput do parágrafo 3°, 11°, 17°, parágrafo único do 23° e parágrafo 2° do 29°, inciso 7° do 35°, parágrafo 1° inciso 3° do 35° — lembra o magistrado.
O juiz Ricardo Alberto Pereira diz ainda que o Código do Processo Civil, no artigo 1.102-A, prevê a chamada ação monitória, que compete a quem pretender com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem imóvel.
— É um processo criado para se dar uma maior celeridade a uma cobrança de um documento que, por si só, seja chamado por nós de título executivo, que são aqueles previstos nos artigos 584 e 585 do CPC. Não é nenhum absurdo nessa nova legislação. Essa monitória é uma tendência da doutrina de facilitar a cobrança. Sinceramente, não se justifica essa prevenção contra o protesto do boleto condominial. A opção mais sensata e fácil é o protesto. Protestar para coagir, pressionar o devedor a pagar. Para caracterizar a mora, ou seja, o atraso do devedor em cumprir a sua obrigaçãoacrescenta.
- O magistrado revela ainda que a Lei n° 9.841/99 alterou os artigos 29, 30 e 31 da Lei n° 9.492/97, permitindo que as entidades que prestam a indústria e comércio, e as vinculadas à proteção do crédito, possam pedir certidão das pessoas que foram protestadas.
O protesto não precisa ser divulgado como um arauto. A tendência hoje no CPC é criar mecanismos de execução cada vez mais rápidos e duros. O protesto em condomínio é um ato perfeitamente legítimo e legal, a dívida está prevista no Código Civil, nas leis do Condomínio e de Protestos. O ato de protestar é perfeitamente possível aos condomínios — conclui o juiz.



