Conheça seus direitos como condômino
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A relação entre os vizinhos e a utilização de cada unidade autônoma do condomínio pode ser resolvida com base na lei 4.591/64, o que muita gente desconhece. Nela, são apresentados os direitos básicos dos moradores
Brigas com vizinhos, reclamação de barulho, alteração na fachada da sacada, problemas com animais, enfim, tudo o que se refere às relações entre condôminos pode ser resolvido com base na lei nº 4.591/64, que trata dessas situações. Nela, são apresentados os direitos básicos dos condôminos, regulando também a relação entre os vizinhos e a utilização de cada unidade autônoma do condomínio.
Segundo a advogada Andrea Terlizzi, da Trevisioli Advogados Associados, o artigo nº 19 da referida lei permite a qualquer condômino o direito de usufruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança.
“Determina ainda que o condômino poderá usar as partes e instrumentos comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”, informa Andrea.
Tais direitos, continua a advogada, também estão previstos na Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXII e XXIII, e artigo 170, inciso III : “O que pode ser verificado na legislação é a idéia de preservar a boa relação entre os vizinhos a fim de que a utilização de cada unidade e das partes comuns do condomínio seja realizada de forma harmônica”, ressalta.
Apesar da lei, que apresenta somente linhas gerais com relação ao funcionamento do condomínio como um todo, o que irá regular de maneira bem específica estas relações é a convenção do condomínio.
Para ter validade jurídica, ela deve ter sido aprovada pelos condôminos quando da instituição do condomínio, podendo ser alterada, salvo previsão diversa da convenção, em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais.
Na convenção haverá a especificação de que forma poderá ser dada a destinação de cada unidade. Ou seja, haverá previsão se as mesmas se destinarem única e exclusivamente para fins residenciais, ou se o proprietário ou eventual locatário poderá dar outra destinação, como por exemplo, o desenvolvimento de atividade comercial.
Autorizada
Vale dizer que o tipo de atividade comercial a ser desenvolvido deve ser especificado na convenção. “De maneira geral, apenas as atividades intelectuais são autorizadas. Outras atividades, que necessitam, por exemplo, do recebimento de clientes, descaracterizam o imóvel tido como residencial, e fica configurada a violação à vida privada e à intimidade dos demais condôminos”, observa a advogada. Em outras palavras, é preciso que a atividade desenvolvida não perturbe, incomode ou constranja os demais moradores. Um bom exemplo é o da assessora de comunicação Maristela Bignardi. Em 1997, para diversificar o seu trabalho e aumentar a renda mensal, acabou abrindo uma microempresa para prestar serviço na área de comunicação. Para trabalhar, montou um escritório em seu apartamento contando com um computador, telefone, secretária eletrônica, além do fax, impressora e copiadora em um único aparelho multifuncional, evitando gastos desnecessários. “Não faço barulho e jamais gostaria de perturbar os meus vizinhos, já que moro no prédio há 20 anos. Além disso não recebo clientes, quando tenho uma reunião vou ao escritório de quem me contratou”, conta Maristela. Ela observa ainda que sendo conselheira do prédio conhece muito bem os seus direitos e deveres.“Não faz sentido perturbar a rotina do condomínio”, diz.
É importante destacar ainda que há decisões dos tribunais ressaltando que se o imóvel tido como residencial for utilizado para exercício de atividade comercial não implicará em descaracterização do mesmo, se a atividade desenvolvida não desrespeitar os interesses e direitos dos demais condôminos. A discussão sobre essa especificidade vem sendo objeto de leis municipais no Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Salvador, por exemplo, autorizando microempresas e empresas de pequeno porte a funcionarem na residência de seus titulares, especialmente quando a natureza da atividade for intelectual.
Fonte: Diário de São Paulo
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Comentários (6 publicado)
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Publicado em Fabiano Gama, 14/05/2009Divulgum e opinem. Meu filho de 5 anos brincava no Play e foi ofendido pela companheira do zelador que mora num comodo no play, me dirigi a mesma e disse para não faze´lo a mesma passou a me agredir com socos tapas e com cabo de vassoura, o Zelador para garantir a agressão segurava uma barra de ferro, e ofendia chingando e batendo na frente do menor. A mesma alegava que está gravida e agiu em defesa, por eu falar alto com ela.
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Publicado em Zenaide Aélida de Sousa Fernandes, 30/04/2009Na verdade quero um esclarecimento sobre meus direitos. Fui barrada de votar na escolha do novo síndico por não ester em dia. Isso é legal? Fico em dúvida por que em dia ou atrasado tenho o dever de pagar. O fato de não estar em dia hoje não me isenta dos devidos pagamentos. Por que então não posso ajudar a escolher meu novo síndico? Se entrar um picareta eu também sofrerei as consequências. É constitucional privar esse meu direito só porque estou atrasada?
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Publicado em janete alves da silva, 24/03/2009gostaria de saber como devo proceder que a moradora que mora abaixo do meu aptº esta reclamando que tem barulho e não consegue dormir e fica reclamando ao sindoco disendo que somos nos e não somos nos pelo contrario nos acordamos demadrucada quando ela grita na janela que ela quer dormir as crianças se acordam assustadas, e o sindico alega que barulho não sobe so desce, coisa que não e verdade, este fato esta me incomodando o que devo fazer para resolver esse problema
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Publicado em FLAVIO NILO, 30/01/2009GOSTARIA DE ESCLARECER UMA DÚVIDA QUE TENHO: GOSTARIA DE SABER SE O SÍNDICO DO CONDOMÍNIO ONDE RESIDO PODE ME PROIBIR DE TOMAR CERVEJA NA ÁREA COMUM DO EDIFÍCIO, QUAL SEJA, EM QUALQUER DOS BANCOS LOCALIZADOS NO TÉRREO, POIS A MESMA (SÍNDICA) ALEGA QUE OS MORADORES CONSIDERAM UM ATO OFENSIVO, SENDO QUE EU CONSIDERO A ATITUDE DA SÍNDICA E DOS DEMAIS MORADORES, OS QUAIS NÃO SEI QUEM SÃO, DE PURA HIPOCRISIA, POIS A SÍNDICA NÃO FORNECEU OS NOMES, SE É QUE É VERDADE O QUE ELA RELATOU. ALÉM DO MAIS, QUANDO RESOLVO TOMAR UMA CERVEJA, APROVEITO PARA ME SENTAR EM UM DOS BANCOS E LER ALGUM LIVRO. RESSALTO QUE A QUANTIDADE DE CERVEJA SE RESUME A NO MÁXIMO TRÊS LATAS E QUE NÃO ME EMBRIAGO BEM COMO NÃO INCOMODO NENHUM DOS OUTROS MORADORES DO EDIFÍCIO. GOSTARIA DE SABER SE PODE SER VOTADO EM ASSEMBLÉIA ESSA PROIBIÇÃO, CERCEANDO MEU DIREITO DE IR E VIR E CASO SEJA VOTADO, SE TEM FORÇA PARA ME OBRIGAR, OU SEJA, CERCEAR MEU DIREITO DE PERMANECER EMBAIXO DO PRÉDIO TOMANDO ALGUMA CERVEJA, SENDO QUE EM NENHUM MOMENTO INCOMODEI ALGUM MORADOR, MAS POR ATITUDES QUE CONSIDERO PURA HIPOCRISIA E FALSO MORALISMO. OBRIGADO.
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Publicado em joniiks, 20/05/2008Preciso de orientação a quem recorrer , pois nos mudamos semana passada com 2 veículos e foi prometido pela imobiliária o espaço na frente de nossa garagem que é o final do pátio, mas esta semana, fomos deparados com os donos do prédio exigindo dividir o espaço, afirmando que eles teriam direito tbém, e não fomos avisados sobre isso , o que nos tem causado muitos aborrecimentos e dificuldades p/ locomoção dos 2 carros que temos. A quem recorremos? pois a imobiliária não se posiciona,por favor alguém nos oriente o que fazer.


