Associação de Moradores fecha rua e processa quem não paga

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Votação: Protesto de inadimplentes

Se a lei for aprovada em SP, seu condomínio irá protestar em cartório os inadimplentes?




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image Duas moradoras da Rua das Perobas – via situada em uma região de Teresópolis conhecida por Parque Bom Jardim, entre os bairros Parque do Imbuí e Caleme – procuraram a redação do DIÁRIO, na última semana, a fim de expor um problema vivido por algumas pessoas residentes no local. Ambas reclamam de uma cobrança, considerada indevida, de supostas taxas de manutenção e serviços, por parte da Associação dos Moradores do Parque Bom Jardim. Uma delas está sendo, inclusive, processada judicialmente por não concordar com o pagamento.

Marina Regina Furiguem e Tânia Aurora Mellico são proprietárias de lotes na referida rua, denominada “condomínio” por parte dos moradores. No acesso pela estrada que liga Teresópolis a Itaipava, há uma guarita com cancela, com serviço de porteiro. Já do outro lado, próximo à Estrada do Triunfo, durante o dia a guarita fica fechada e o portão aberto.

De acordo com as moradoras, nesta entrada ficam dois homens apenas à noite, que não se preocupam em controlar o movimento no local. Além de segurança, para cobrar a taxa, a associação alega limpeza da rua e do rio que passa pelo local, manutenção de um poço, entre outras chamadas despesas comuns. As duas afirmam que tais serviços não são prestados e consideram os valores cobrados exorbitantes e inaceitáveis.

Tânia reside em um lote do Parque Bom Jardim há quatro anos e recebe boletos mensais pela Caixa Econômica Federal, cuja cedente é a associação de moradores, no valor R$ 267,70. Já Marina, moradora há nove anos do local, possui mais dois lotes, além do que abriga sua casa. Sua situação é ainda mais grave, tendo em vista que a recusa em pagar as taxas mensais - que chegam a cerca de R$ 500 -, resultou em um processo judicial, iniciado há dois meses pela então presidente da associação, Liane Franco Pitombo, que também reside na Rua das Perobas. O valor da dívida seria de, aproximadamente, R$ 32 mil.

Marina e Tânia compartilham a justificativa para não querer pagar a taxa: elas explicam que, quando compraram os seus imóveis, tomaram conhecimento sobre um pagamento que deveria ser feito à associação até que a Prefeitura, a Ampla e a Cedae prestassem serviços essenciais, regularmente, à localidade. Segundo as duas, além disso já acontecer há muitos anos, os valores não só não deixaram de ser cobrados, como foram aumentados abusivamente.

- Pagamos todos os impostos municipais e todas as taxas às companhias de água e luz que atendem nossa rua. Não vejo porque fazer pagamentos também a uma associação da qual não faço parte, de cujas reuniões não participo e à qual não confiro qualquer direito de realizar contratações por mim – explica Tânia, confirmando que o local não conta com serviço algum por parte do denominado condomínio.

- Não temos serviços de jardinagem, desratização, limpeza do rio ou qualquer outro. Não temos sequer um interfone para nos comunicar com a portaria, que aliás “zela” apenas por um dos acessos à rua. O outro, totalmente aberto, é por onde entra e passa quem quer, como em qualquer logradouro público. Há, inclusive, um buraco para a rua no muro de um dos lotes, além de muitas outras coisas inaceitáveis para um suposto condomínio de luxo. Por isso, não aceitamos esta exigência -, completa a Marina, que classifica a cobrança como de Robin Wood, feita sem critérios e “de acordo” com as condições financeiras dos moradores.

Ainda livre de processos judiciais, Tânia considera-se vítima de preconceito e perseguição pelos integrantes da associação e diz que nem tem condições para pagar as taxas. Afirma que até os cachorros que mantém em casa são alvos de críticas de seus vizinhos. “Querem sitiar nosso bairro e coagir pessoas de bem a bancar despesas que não lhes pertencem. Tenho problemas de saúde e ainda sofro ameaças de ter que sair da minha própria casa, que nem acabada está”, desabafa a moradora, que assim como Marina, garante nunca ter feito parte da associação, pela inviabilidade de acordos e pelo não cumprimento de obrigações por parte do grupo.

Além de contar a sua história e exibir as imagens que consideram comprovar o que dizem, referente à falta de segurança e de prestação de serviços no Parque Bom Jardim, por parte da associação, as moradoras apresentaram ainda alguns documentos: duas certidões emitidas pela Prefeitura de Teresópolis, uma, com a afirmação de não existe bairro chamado Parque Bom Jardim e sim um loteamento, no Parque do Imbuí, e outra, confirmando a existência legal da Rua Perobas em relação ao Município, na condição de logradouro público. E ainda uma carta da administradora que intermedia a cobrança das taxas, com a reprodução da súmula nº 79, que permite às associações de moradores cobrarem despesas por ela realizadas, em benefício comum, inclusive dos não-associados.

O presidente da Federação das Associações dos Moradores de Teresópolis, Antônio Vieira, afirma desconhecer tanto a existência da associação do Parque Bom Jardim quanto o impasse vivido pelos moradores da localidade, mas adianta que, a princípio, a região deveria estar submetida à Associação de Moradores do Parque do Imbuí, presidida por Marlene Braga de Jesus.


Fonte : O Diário de Teresópolis



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Comentar comment Comentários (3 publicado)

  • Publicado em Luis Augusto Giannotti, 28/01/2008
    Sou presidente de uma associação de moradores no Rio De Janeiro, aqui em nosso estado temos varias associações que devidamente organizadas preservam a segurança dos moradores e valorizam os imóveis.Uma associação deve ter seu Estatuto registrado e realmente prestar serviços a comunidade. Sobre o assunto forneço informações que poderão servir de embassamento legal para sustenção numa ação de cobrança: DO DIREITO: A cobrança ora pleiteada, tem seu fundamento na Lei, na Jurisprudência e no Estatuto da Associação, amparada pelo “Princípio do Enriquecimento Sem Causa”, em virtude da existência de serviços prestados dos quais, o Réu se beneficia e valoriza seu patrimônio sem contribuir com sua parcela. O não pagamento imporia em locupletamento sem causa, que repudia o direito e neste sentido é o posicionamento do mestre ORLANDO GOMES, quando diz: "Não é a lei que, direta ou indiretamente, faz surgir a obrigação de restituir. Não é a vontade do enriquecido que a produz. O fato condicionante é o locupletamento injusto. Evidentemente, o locupletamento dá lugar ao dever de restituir, porque a lei assegura ao prejudicado o direito de exigir a restituição, sendo, portanto, a causa eficiente da obrigação do enriquecimento, mas assim é para todas as obrigações que se dizem legais". O Réu tem o dever jurídico de concorrer para as despesas realizadas pela associação, em consonância com a jurisprudência uniforme estabelecida pela Súmula nº. 79 do TRIBUNAL de JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, que assim dispõe: Súmula nº. 79 ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CONDOMÍNIO DE FATO COBRANÇA DE DESPESAS COMUNS PRINCIPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA “Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade.” Na jurisprudência pacífica é a procedência do pedido: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES Condomínio. Despesas. Associação de Moradores. Prestação de serviços essenciais à vida da comunidade. Condomínio caracterizado. Cobrança de cota de participação. Trata-se de pessoa jurídica constituída por moradores para a prestação de serviços essenciais à vida da comunidade. O fato da comunhão de interesses não se subsumir às hipóteses da Lei nº. 4.591/64, não desnatura o condomínio". (Ap. Cív. 6.867/93 - SEVERIANO IGNÁCIO DE ARAGÃO, "Regime Jurídico do Condomínio Fechado", Forense, 1997, pág. 17) - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - Condomínio. Despesas. Condomínio atípico. Casas em loteamento. Despesas de conservação e manutenção de ruas e serviços comums efetuadas pela administração no interesse dos convenentes. “Cobrança procedente”. (Ap. Cív. 7.772/89 - Rel. Juiz Décio Xavier da Gama - SEVERIANO IGNÁCIO DE ARAGÃO, "Regime Jurídico do Condomínio Fechado", Forense, 1997, pág. 4) - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - Condomínio. Cobrança de cotas. Associação de Moradores. “Não pode o morador usufruir dos benefícios coletivos necessários, custeados pela associação de moradores, sem contribuir com sua parcela das obrigações, o que constituiria enriquecimento ilícito”.(Apel. Cív. 12.994/93 Rel. Juiz Nicolau Spirydes - SEVERIANO IGNÁCIO DE ARAGÃO, "Regime Jurídico do Condomínio Fechado", Forense, 1997, pág.4) Conforme a Unificação de Jurisprudência nº. 2004.018.00012: ‘’A obrigação de contribuir para o custeio dessas despesas tem por fundamento o principio que veda o enriquecimento sem causa, pois a ninguém é dado beneficiar-se dos serviços oferecido pelo esforço comum sem participar contriibutivamente. A Constituição, assim como não admite a associação compulsória, impõe respeito à propriedade, do qual decorre o princípio universal do direito que veda o locuplemento à custa da propriedade alheia. Comentários aos Verbetes Sumulares do TJRJ., publicados na Ed. Espaço Jurídico. Ed. 2006, feitos pela ilustre Desembargadora Luisa Cristina Bottrel Souza: “ No principio da solidariedade, encontra-se o primeiro fundamento para legitimar a cobrança da contribuição mensal pelas associações. O segundo fundamento está calculado no dever jurídico, que resulta de uma obrigação de natureza moral. Não é justo que somente alguns paguem, para que todos desfrutem. Repartir as despesas entre todos os que usufruem das comodidades e vantagens é ato de solidariedade e é dever moral. Porque é dever moral não se enriquecer à custa de outrem. Não atende aos reclamos de justiça uma pessoa se locupletar às custas do empobrecimento de outra. E a pessoa se enriquecida não pode se gabar de escapar ao seu dever, como adverte George Ripert (in,’’A Regra Moral das Obrigações Civis’’. Bookseller, pág. 249), por faltar ao meio jurídico que a chame à ordem. ‘’ permanece obrigada, porque tem o dever de restituir este enriquecimento ilegítimo. A equidade intervém para corrigir a imperfeição dos meios jurídicos. A pessoa enriquecida abusaria da sua situação legal, na aparência regular, se conservasse o enriquecimento, e a moral proíbe este abuso de situação, como proíbe o abuso de direito. ’’ (...) É este o espírito do verbete nº. 79 das Súmulas deste Tribunal de Justiça, que se põe na mesma trilha do entendimento que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem a respeito do tema. “
  • Publicado em Guacirema, 26/10/2007
    Não concordo com a sua opinião, moro na cidade do Rio de Janeiro entre as favelas da Mangueira e do Jacarezinho. A minha rua é um logradouro público sem saída.É costume deixarem carros roubados abandonados na rua e depois voltar para buscar, algumas vezes acontece da poícia conseguir pegar e até mesmo efetuar prisões, porém coloca a vida das nossas crianças em risco pois tiros já foram disparados. De madrugada o segurança colocou uma kombi pra correr pois estavam praticando sexo com menor de idade no final da rua. Está uma onda de invasão de Imóveis próximo a minha rua, e na minha rua tem três casas vazias a mais de um ano, o proprietário de uma foi morar em Caxambu-MG, o outro foi para Volta Redonda e o da outra foi morar em Sepetiba, eles não conseguem alugar nem vender. Esta situação também coloca o nosso patrimônio em risco. Eu gostaria que a minha rua fosse fechada, 90% dos proprietários querem, mas sempre tem aquele cidadão do contra. Enquanto isso o meu patrimônio e a minha segurança está em risco, depois que acontecer não adianta chorar o leite derramado, eu quero saber quem vai arcar com o meu prejuízo? Com certeza aquele cidadão sovina não vai querer coçar o bolso para pagar.Guacirema.
  • Publicado em Luiz Silva, 08/08/2007
    PESQUISAR EM NOTÍCIAS CONDOMINIAIS EM MAIO DE 2007 STJ: Associação de Moradores não pode Cobrar Taxa de Condomínio. EM JULHO DE 2007 Diferenças entre Loteamentos e Condomínios Horizontais. OPINIÃO MINHA: Virou neurose coletiva a formação de condomínios em nome de uma suposta segurança que é responsabilidade do Estado, já que se paga altos impostos e taxas por isso. É mais facil constituiir condomínios do que cobrar das autoridades os serviços que deveriam ser prestados?