Companhia de água e esgoto do RJ deve devolver tarifa cobrada abusivamente
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Votação: Protesto de inadimplentes
A Cedae (Companhia de Estadual de Águas e Esgotos) do Rio de Janeiro terá que devolver ao Condomínio Liceu Literário Português parte da tarifa que foi cobrada indevidamente. A 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou seguimento a recurso da Cedae contra decisão anterior do próprio STJ.
A decisão mantém o acórdão da 1ª Turma, que deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado pelo condomínio. O entendimento foi de que a Cedae deve faturar o serviço prestado pelo consumo total de água registrado no hidrômetro único do edifício e não apenas multiplicar a taxa mínima de consumo pelo número de unidades individuais do imóvel, como vinha fazendo.
Pela fórmula de cálculo adotada pela Cedae, estava sendo cobrado do condomínio o valor referente ao consumo de 1.920m³ de água, quando o consumo mensal médio registrado no hidrômetro era de aproximadamente 890m³. O STJ constatou que estava ocorrendo um superfaturamento de até 115%, o que considerou ilegal e abusivo.
A relatora, ministra Denise Arruda, afirmou que a cobrança de tarifa mínima estabelecida em legislação estadual é legal, ao contrário do que sustentou o condomínio no recurso. A ministra destacou que a jurisprudência do STJ define que é lícito o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites de 10m³ em residências e 20m³ em unidades comerciais.
Mas a relatora ressaltou que o objetivo da tarifa mínima é assegurar a viabilidade econômico-financeira do sistema. Essa forma de cálculo, segundo ela, não pode ser adotada para proporcionar lucros arbitrários à custa dos consumidores. No voto, a magistrada afirmou que a cobrança de tarifa mínima de cada unidade imobiliária, de maneira indiscriminada, viola o princípio da isonomia, porque o consumo real dos condôminos é distinto.
Assim, o STJ considerarou ilegal e abusiva a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de salas. Por isso, condenaram a Cedae a devolver os valores cobrados indevidamente desde os cinco anos anteriores à citação, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
A restituição deve ser simples e não em dobro, como pediu o condomínio. Isso porque a Turma considerou que não houve dolo ou má-fé da fornecedora de água e que o critério de cobrança adotado, embora abusivo, foi produto de engano justificável pela controvérsia jurídica sobre do tema.
Nesse caso específico, a Cedae está impedida de faturar o serviço de fornecimento de água multiplicando o consumo mínimo pelo número de salas. Deve considerar o volume global de água registrado em hidrômetro.
Fonte: Última Instância
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Comentários (1 publicado)
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Publicado em João, 17/06/200814/11/2007 - 14h48 É legal a cobrança de tarifa progressiva de água O Superior Tribunal de Justiça considerou legal a cobrança de tarifa de água em valor correspondente ao consumo mínimo presumido mensal. Com esse entendimento, o STJ negou recurso do condomínio residencial Splendor contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae). A concessionária recorreu ao STJ, após uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerar ilegal a cobrança escalonada. O recurso especial foi acolhido pela Segunda Turma. Na ocasião, o ministro Humberto Martins, relator do caso, considerou que a Lei que trata, especificamente, do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos autoriza a cobrança da tarifa progressiva, de acordo com o consumo. Segundo o relator, trata-se de norma especial que não ofende o Código de Defesa do Consumidor. O condomínio recorreu mais uma vez, no entando a decisão foi mantida. Para o STJ as diferenças das condições dos usuários do serviço público impõem a diferenciação das tarifas. Refência:Superior Tribunal de Justiça



