Câmara analisa proposta para juizado especial (pequenas causas) nos condomínios

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Votação: Protesto de inadimplentes

Se a lei for aprovada em SP, seu condomínio irá protestar em cartório os inadimplentes?




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image A Comissão de Legislação Participativa aprovou a Sugestão 50/07, apresentada pelo Conselho de Defesa Social do município de Estrela do Sul (MG), que amplia o alcance dos juizados especiais cíveis, alterando a Lei 9.099/95. Pela proposta, os juizados terão competência para julgar as causas em que sejam autores os condomínios, as associações sem fins lucrativos e os espólios.

A sugestão, segundo o relator da proposta, deputado Pedro Wilson (PT-GO), busca simplificar principalmente o cotidiano dos condomínios residenciais e das associações sem fins lucrativos, permitindo que essas entidades se organizem e paguem os tributos devidos.

A proposta aprovada será transformada em projeto de lei de iniciativa da Comissão de Legislação Participativa e tramitará pelas comissões técnicas da Câmara relacionadas ao assunto.

Igualdade
Os autores da sugestão argumentam que, se as microempresas e as empresas de pequeno porte podem usar a via do juizado especial, nada mais lógico que permitir também às associações sem fins lucrativos.

Pedro Wilson lembra que, quando o autor de ação judicial é "desprovido de capacidade econômica", como é caso dos pequenos condomínios, fica muito mais difícil tratar de seus interesses na Justiça ordinária. Essa mudança na legislação, acredita ele, permitirá o pagamento de débitos tributários em uma instância mais simplificada para o devedor.

Fonte: Agência Câmara



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Comentar comment Comentários (3 publicado)

  • Publicado em Sidney Martins, 17/06/2008
    É lamentavel saber , que para se cumprir uma lei será necessário a criação outra lei, nada mais a comentar....ufa.
  • Publicado em sylvio luiz rossi kissula, 02/01/2008
    Comentários à respeito DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Conforme disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, preponderantemente aquelas enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, poderão os Condomínios figurarem no pólo ativo da ação de cobrança em busca de quantias devidas pelos condôminos. “Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III –...” CPC – “Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; II - nas causas, qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) ...” Neste sentido, no “site” do Tribunal de Justiça do Estado Paraná (www.tj.pr.gov.br), secção dos Juizados Especiais, encontramos o seguinte Enunciado da Turma Recursal Única que dá guarida à pretensão do Condomínio Requerente junto a esse r. Juizado; Enunciado 22 - O condomínio em edificação pode propor ação perante os Juizados especiais. Além disso, existe o Enunciado n° 9 do Fórum Permanente de Juízes dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, in verbis: Condomínio residencial. JECC-BR 9: “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item ‘b’, do CPC”. Assim sendo, entendo que os condomínios podem sim figurar como autor no JEC.
  • Publicado em gustavo albuquerque, 17/12/2007
    Sempre achei que a justiça deveria dar merito de julgar causas nos juizado especial que seja do cotidiano dos condomínios, pois a inadiplência é tam grande que os condomínios não tem verba para pagar advogados e por ser tratado como empresa não tem direito a defensoria na justiça comum.