SP: Condomínio tem obrigação legal de lavar ou pintar fachada a cada 5 anos

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Votação: Protesto de inadimplentes

Se a lei for aprovada em SP, seu condomínio irá protestar em cartório os inadimplentes?




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É a Lei Municipal 10.518, de 16 de maio de 1988, sancionada pelo então prefeito de São Paulo, Jânio da Silva Quadros. Ela prevê a obrigatoriedade de pintura ou lavagem (conforme o revestimento do prédio), no mínimo a cada cinco anos, de modo a ostentarem adequadas condições estéticas.

Essa lei previa a aplicação de multas, que variavam de acordo com a área de fachada, calculadas pela Unidade Fiscal do Município (UFM).

Posteriormente, a lei foi regulamentada pelo do Decreto nº 33.008, de 18 de fevereiro de 1993. Ele prevê a intimação, pela Prefeitura, com prazo de 180 dias, aos proprietários de prédios que apresentarem más condições de conservação no seu acabamento, para executarem os serviços necessários à conservação das fachadas, sob pena da multa acima e de novas intimações e multas, tantas quantas forem necessárias, até a execução do serviço de manutenção.

Em junho de 2000, foi baixado o Decreto nº 39.536, diminuindo o prazo acima mencionado, de 180 dias para apenas 15 dias.

Cabe ao síndico se antecipar e verificar a necessidade de pintura ou lavagem do condomínio, de conformidade com o artigo 1.348 do Código Civil: “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”.

E, para que seja efetuada, é obrigatória a aprovação em assembléia geral, inclusive do rateio, se houver necessidade.

Como não se trata de alteração de fachada, o quorum previsto é o constituído pela maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais, em primeira convocação, ou com qualquer número, em segunda convocação.

Outra questão que se coloca é: quem é o responsável pelo pagamento, no caso de imóvel alugado? O proprietário ou o inquilino?

A resposta é dada pela lei que regula a locação de imóveis (8.245/91), na parte sobre os deveres do locador e do locatário. Ela prevê expressamente a obrigatoriedade do locador, de arcar com a pintura das fachadas, uma vez que se trata de despesa extraordinária.

Pode surgir dúvida quanto à responsabilidade pelo pagamento da lavagem da fachada.

Normalmente, quando se lava a fachada, caem as pastilhas soltas, pedaços de reboco, etc, obrigando a execução da restituição da fachada. Entendemos que, nesse caso, também a responsabilidade seja do locador.

Mas se for simplesmente lavagem, caberá ao inquilino pagar as despesas, desde que já esteja no imóvel há tempo, porque se acabou de entrar, também não deverá arcar com esse custo.

 

Fonte: O Estado de São Paulo 





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Comentar comment Comentários (1 publicado)

  • Publicado em jacqueline damasceno, 18/04/2008
    gostaria de saber, em Brasília temos alguma lei sobre este assunto?