Fundo de reserva do condomínio
23/04/2008
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Se a lei for aprovada em SP, seu condomínio irá protestar em cartório os inadimplentes?
Muitas dúvidas giram em torno do fundo de reserva do condomínio. Como arrecadá-lo? Em que situação ele deve ser usado?Para esclarecer essas questões, o artigo 22 da Lei 8.245/91 traz que o fundo de reserva tem a função de cobrir as despesas extraordinárias do condomínio, sendo obrigação do proprietário constituí-lo.
Todo condomínio deve ter um fundo de reserva. Para formá-lo, é necessário aplicar mensalmente uma porcentagem sobre o orçamento total das despesas ordinárias. A convenção do edifício deve fixar critérios no que diz respeito ao fundo.
A assessora jurídica do Secovi-PR, Adiloar Franco Zemuner, explica que o fundo de reserva não deve ser distribuído aos condôminos e nem deve ser objeto de restituição a moradores que porventura venham a alienar a sua unidade autônoma ou que venham a deixar o condomínio. 'Seu montante é de propriedade do condomínio e não dos condôminos. Por tal razão, o condômino que se retira do condomínio por ter vendido sua unidade, não tem direito a restituir a parte que contribuiu para o fundo', considera.
Fundo de Reserva
É importante esclarecer que o fundo de reserva deve ser aplicado em caderneta de poupança, em estabelecimento bancário escolhido pelo síndico, podendo ser ratificado pelo Conselho Fiscal ou por outro órgão que o substitua. 'Os síndicos devem ter o cuidado de não aplicar o fundo em títulos ou congêneres, dado ao fator da variação de risco e, ainda, pela impossibilidade de sua retirada imediata, numa situação de extrema necessidade', alerta a assessora. Todo condomínio deve ter valores separados sob rubrica 'Fundo de Reserva', visando sua utilização exclusivamente para despesas extraordinárias e eventuais.
A assessora enfatiza que o fundo não deve ser utilizado para atender suprimentos de caixa, podendo o síndico fazê-lo em caso de emergência, a fim de atender despesas inadiáveis e que dizem respeito à supressão de serviços básicos ao condomínio, responsabilizando-se por recompor o saldo antes existente. O fundo de reserva pode ser utilizado pelo síndico para qualquer tipo de investimento, manutenção e/ou conservação desde que, autorizado por deliberação em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse fim.
Fonte: Secovi-PR
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Comentários (8 publicado)
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Publicado em Marcos Oliveira, 25/07/2008Gostaria de saber se alguma lei permite ao síndico de transformar dívida paga por determinado condômino em fundo de reserva. Explico: Um condômino quita 6 meses de condomínio atrasado. As suas dívidas estavam sendo rateadas para os outros moradores. Após esse valor ter sido pago, o síndico pode deliberadamente transformá-lo em fundo de reserva ou deverá rateá-la com os moradores?
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Publicado em PETER AQUINO, 20/05/2008Felipe Tiago o fundo de reserva é de responsabilidade do proprietário. Caso você seja inquilino deverá todo mês solicitar o abatimento do valor do seu aluguel. A Lei 4.591/1964 – Das incorporações e condomínios (algumas pessoas insistem em falar que foi revogada com o Novo Código Civil, mas não foi) estabelece somente o fundo de reserva arrecadado de forma gradativa (um % da taxa ordinária). O fundo pago na entrega da obra destina-se a decoração, equipamentos, lixeiras, etc. Cidinha e Dario verifiquem junto a prefeitura se é permitido esse tipo de locação (algumas cidades cobram pelo uso visto que o espaço aéreo é de propriedade do governo) O valor da locação deve cobrir despesas com taxas, impostos, luz, etc. Não esqueça de consultar o moradores em Assembléia e de fazer um contrato por escrito. Hortencio Fernandes – A Lei 4.591/64 e o NCC determinam que a destinação e a forma de arrecadação (percentual mensal, limite de arrecadação, forma de investimento, etc. devem constar da Convenção do Condomínio. Caso no mesmo não conste o teto de arrecadação estabeleça um valor que possa cobrir despesas emergenciais. Uma sugestão é arrecadar de forma gradativa. 5% ao mês nos dois primeiros anos e após isso só repor os valores usados. Carlos Magno o valor do fundo de reserva deve seguir a lógica da divisão das despesas do condomínio ou seja PELA FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO, por isso não se pode determinar um valor fixo. O critério deve ser o do valor necessário para garantir o pagamento de despesas emergenciais, tendo como teto uma arrecadação mensal. O Fundo ficaria como um 13ª Arrecadação.
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Publicado em Felipe Tiago Martins Quintiliano, 30/04/2008Afinal, de qual Fundo de Reserva estamos falando?Existe aquele arrecadado na "fundação" do condominio e aquele arrecadado todo mês, normalmente 10% das despesas ORDINARIAS, agora lhes pergunto, a quem compete as despesas ordinarias? aos moradores proprietarios ou não, ou seja inquilinos.
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Publicado em cidinha, 28/04/2008gostaria de candidatarmeu condomínio p/alugar o topo do edf. se alguem tiver interesse pode mandar um e-mail. Pena q/ esse Sr. Souza é de São Paulo
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Publicado em Hortencio Fernandes, 27/04/2008Corroborando o comentário do Sr. Marcelo, em 25/04, gostaria de saber como dimensionar o piso mínimo do Fundo de Reserva, pois o mesmo não sendo usado está mês a mês crescendo.



