Dúvidas sobre locação
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As relações locatícias costumam gerar dúvidas. Para minimizá-las, o Secovi Rio sugere uma medida simples: a consulta da Lei nº 8.245/91, mais conhecida como Lei do Inquilinato, que, com mais de 15 anos de vigência, mostra-se perfeitamente funcional. E embora careça de aperfeiçoamento, oferece farto material para os mais diversos esclarecimentos. A partir de hoje, o site publica uma série de pequenas matérias com respostas a dúvidas sobre o tema, todas baseadas na Lei do Inquilinato.
Logo no fechamento do contrato, uma primeira questão costuma surgir: o inquilino pode exigir que o proprietário apresente um relatório sobre o estado em que o imóvel foi entregue para locação, a fim de evitar a realização de consertos de danos pré-existentes? A resposta é sim. O artigo 22, inciso V, da Lei do Inquilinato, determina que o locador é obrigado a “fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes”.
Uma outra dúvida comum é se o locatário pode votar em uma Assembléia Geral Ordinária para eleição do síndico e do Conselho Consultivo, sem procuração. A resposta é não. Por ser uma votação para eleger o representante dos condôminos, e por somente a estes caber o exercício do direito de propriedade, o inquilino não poderá votar sem procuração nesses casos. E se o locatário quiser se tornar síndico, ele pode? Pode sim, desde que a Convenção do condomínio permita. Aguarde mais esclarecimentos nas próximas matérias!
Fonte: Secovi Rio
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Comentários (1 publicado)
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Publicado em barbosa, josé roberto, 29/08/2008A matéria em questão é cheia de equívocos, pois no 1º p. diz que a lei mostra-se funcional, mas na verdade isso só ocorre em relação ao locatário. Vejamos: no 2ºp. Diz que o locatário pode exigir descrição minuciosa do imóvel, mas se o fizer com certeza a sua ficha cadastral não será aprovado. Pois os imóveis colocados para locação geralmente estão em péssimo estado, muitas às vezes com vícios ocultos que só serão descobertos posteriormente com o uso do imóvel. No 3º parg. Diz que o locatário não pode votar sem procuração, ora ele é o possuidor direto, sendo o locador mero possuidor indireto, ñ existindo qq previsão legal nesse sentido. E justifica isso alegando que tal votação é para eleger representante dos condôminos, assim contradiz a realidade, pois o locatário é o condômino, o locador é pessoa estranha ao condomínio, pois esse cede com o contrato os direitos da posse. Diz Tb esse parg. Que o inquilino só pode ser sindico com previsão da convenção, ora outra inverdade, pois o NCC em seu art. 1.323 autoriza até mesmo pessoa estranha ao condomínio para ser sindico. E ainda o art. 1324 presume como representante legitimo aquele que administrar sem oposição dos demais, ou seja, sem eleição e sem indicar se condômino ou não. Não obstante aos fatos o art. 22, VII é constantemente violado pelo locador, que cobra despesas consideradas contravenção penal pelo art. 43 da mesma lei. E vem esse art. e diz que a lei é funcional, ora não vale dizer que cabe ao locatário procurar seus direitos, pois ai é covardia. Respeitosamente. Barbosa





