Governador aprova lei que permite protestar boleto de condomínio e de aluguel
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O governador de São Paulo, José Serra, sancionou na segunda-feira (21/7) a Lei 13.160/08 que permite protestar boletos de condomínio e de aluguel. De autoria da deputada Maria Lucia Amary, a iniciativa teve origem no Projeto de Lei n° 446/04, aprovado pela Assembléia Legislativa e integralmente sancionado pelo governador, passando a valer no dia seguinte à sanção (22/7), conforme publicado no Diário Oficial do Estado.
A nova lei vem ao encontro do que há tempos pleiteava o Secovi-SP – O Sindicato da Habitação, como um caminho a mais para o controle da inadimplência: "Nosso maior objetivo foi defender o bom pagador, em benefício do síndico e dos investidores em imóveis para locação”, afirma o vice-presidente de Administração Imobiliária e Condomínios do Sindicato, Hubert Gebara.
Conforme Gebara, a decisão do governador vem fornecer um novo balizamento àquela eterna sensação de impunidade. "Agora, o condômino ou inquilino inadimplente, notadamente os de má-fé, terá conseqüências ainda mais graves, de forma que irá refletir melhor na hora de assumir os compromissos a honrar. Afinal, seu nome poderá ficar comprometido", adiciona o vice, ao ressaltar que as administradoras, dentro da sua função social e responsabilidade profissional, deverão orientar corretamente síndicos e locadores para que não seja praticado nenhum ato abusivo utilizando-se desta nova forma de cobrança, pois a tentativa de solução amigável é, e será, sempre a melhor solução evitando-se conflitos desnecessários e desgastantes.
Tira dúvidas
- O protesto tem de ocorrer através de instituição bancária?
Não. O síndico ou o administrador também pode apresentar em cartório requerimento, por escrito, devidamente assinado pelo representante do condomínio, com a finalidade de protesto.
- Quais os documentos necessários para consumar o protesto?
Como a lei é recente, o mais provável é que, dentro em breve, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo trace os detalhes para a consumação do protesto dos créditos do condomínio.
Mas, a despeito disto, é possível ter um comparativo com o que se passa no Estado do Rio de Janeiro. Sobre o assunto decidiu a Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro no Processo nº 2006.061.002511-0, que a relação de documentos é a seguinte:
a) Cópia da Convenção de Condomínio;
b) Copia da certidão em inteiro teor do Registro do Imóvel (art. 167 da Lei 6.015/73 – figurando o nome do devedor como titular de direito real sobre o imóvel);
c) Cópia da ata da assembléia que elegeu o síndico atual;
d) Cópia da ata da assembléia onde o valor da cota foi estabelecido;
e) Planilha discriminada do débito, contendo o valor do principal, da correção monetária (com menção do índice aplicado), dos juros moratórios e da multa.
- O protesto pode ocorrer imediatamente ao vencimento?
Sim. Decorrida a data de vencimento, sem o pagamento do rateio, o devedor do condomínio se sujeita não somente ao protesto, como também à cobrança judicial.
Porém, o Secovi-SP orienta pelo esgotamento da negociação, na tentativa de solução amigável, evitando-se conflitos desnecessários e desgastantes.
- Em nome de quem deve ser gerado o protesto?
Em nome da pessoa que constar no registro de imóveis como titular de direito real sobre a unidade autônoma.
Fonte: Secovi-SP
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Comentários (6 publicado)
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Publicado em Marco Antonio Esteves, 07/08/2008Trata-se de mais uma ferramenta para possibilitar a cobrança daqueles que se locupletam às expensas de seus pares, também condôminos. O problema é que muitos acreditam que protestar é a solução, porém, se protestar fosse a solução, não haveria mais cheques sem fundos, por exemplo.
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Publicado em Sidney Martins, 04/08/2008Para mim essa lei é um absurdo, e tambem entra na vida do condominio, que tem vida propria, e ainda vai contra uma lei superior, ou seja o codigo civil, que já regulamenta as cobranças de condominio assim como a lei condominial, absurdo uma lei estadual fora de sua competencia suplantar uma lei Federal e retirar direito de ampla defesa do condomino inadimplente, onde estamos que absurdo... essa atititude comandada por associações de incopetentes que induzem alguns doutrinadores a erro, visto que a lei federal é perfeita mas alguns leigos sempre tentam passar por cima para encobrir sua incompetenciae alferir vantagens,,,vamos aguardar os processos de dano moral contra os condominios, para poder voltar a normalidade e acabar com estes abusos...abraços de sidney
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Publicado em M. Silva, 31/07/2008Ótima ferramenta de cobrança, mas ainda precisa de alguns ajustes. Agora tanto o inquilino como proprietário inadimplente vão dar um maior valor para obrigações condominiais. Quanto aos administradores e advogados não vejo vantagem nenhuma, pois acredito que está lei vai diminuir automaticamente os processos judiciais, pelo fato da restrição cadastral junto ao orgão competente. Agora, o Secovi tem toda razão em orientar sobre o acordo amigável primeiramente.
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Publicado em A.Barbosa, 29/07/2008Isto só vai favorecer ainda mais as administradores, pois vão ter mais uma fonte de renda. Acho também que está havendo uma ingerência do poder público na administração do condomínio, associação sem fins lucrativos e que hoje é tratado com uma empresa tais as obrigações juridicas que tem de cumprir. Cabe aos moradores decidir. As convenções terão de ser alteradas, mais despesas para os condôminos. Qual o locador que vai querer ter seu nome protestado imediatamente. Hoje a pessoa é bom pagador mas amanhã poderá não ser; as vezes por uma fatalidade, etc. O locador é que vai ser o maior prejudicado. Não é isso que vai diminuir a inadimplência.Os altos custos dos condomínios é que são o maiores culpados. Absurdo, esta lei. Espero que não chegue ao Rio.
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Publicado em Marcelo Ferrer Santiago, 29/07/2008Existe Jurisprudencia? Ou seja, isto vale pra O Estado da Bahia?



