Locatário não vota nas assembléias de condomínios

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Votação: Protesto de inadimplentes

Se a lei for aprovada em SP, seu condomínio irá protestar em cartório os inadimplentes?




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Em quase todas as assembléias de condomínios, o assunto aparece. As perguntas são sempre se o inquilino pode votar ou não pode votar. Se pode votar apenas em alguns assuntos. Ou então, porque antes podia e agora não pode. Onde está escrito isso.

Assim, é importante o esclarecimento, para que essa dúvida deixe de existir.

A lei 4.591/64, que regulava o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, dispunha, no capítulo VII, “Da Assembléia Geral”, parágrafo 4º, artigo 24, que “nas decisões da Assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça”.

O novo Código Civil, entretanto, que entrou em vigor em 2003, e passou a regular a matéria sobre o “condomínio edilício”, não tem um capítulo sob o mesmo título. Trata da assembléia geral, no título “Da Administração do Condomínio” (artigos 1347 a 1356).

E, nessa seção, suprimiu o que constava na lei anterior, sobre o voto do inquilino. Certamente não foi por esquecimento dos legisladores. Foi porque, deliberadamente, não quiseram que os locatários tivessem direito a voto, ainda que apenas sobre as decisões que envolvessem as despesas ordinárias do condomínio.

Algumas pessoas entendem que a lei 4.591/64 continua em vigor, com relação aos condomínios, no que não foi tratado pelo novo Código Civil.

Essa interpretação, entretanto, apesar de merecer todo o respeito, não é a correta.

A lei 4.591/64 continua em vigor unicamente em relação às incorporações imobiliárias, estando inteiramente revogada na parte que regulava o condomínio.

Discordamos inteiramente da opinião dos que defendem a posição de que certos artigos da lei 4.591/64, que tratam sobre condomínio, continuariam em vigor, porque não foram objeto de alteração específica pelo novo Código Civil.

O artigo 2º. da Lei de Introdução ao Código Civil, diz que “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

O novo Código Civil, sem dúvida alguma, regulou inteiramente a matéria de condomínios e silenciou deliberadamente sobre alguns aspectos, dentre os quais o direito de voto do inquilino.  

Assim, o inquilino não pode votar em seu nome. Só poderá votar, e nesse caso qualquer outra pessoa também pode, como procurador do condômino (proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário), se tiver procuração específica por ele outorgada.




Fonte: Expresso da Notícia - Por Daphnis Citti de Lauro - advogado, formado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie e sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro e da Citti Assessoria Imobiliária (e-mail: dclauro@aasp.org.br )





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Comentar comment Comentários (5 publicado)

  • Publicado em Antonio Rodrigues, 28/11/2008
    Sou solidário a opinião do Eraldo José. Quanto o direito de voto do locatário, o §4ºda lei 4.591/64 sofreu alteração dada pela lei federal 9.267/96, pacificando o tema. O §4º DO ARTIGO 24 DA LEI 4.591/64 INFORMA : NAS DECISÕES DA ASSEMBLEIA QUE NÃO ENVOLVAM DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DO CONDOMINIO, O LOCATÁRIO PODERÁ VOTAR, CASO O CONDÔMINO LOCADOR A ELA NÃO COMPAREÇA. Quanto a opinião do colega considerando a posição dos SECOVIS, lembro que exerce somente função administrativa, não tendo o condão juridico. grato
  • Publicado em ERALDO JOSÉ BARRACA, 18/11/2008
    Concordo parcialmente com a posição do ilustre colega, pois já estudei exaustivamente o tema. Tenho a relatar que é oportuno permitir que o Inquilino vote em aprovação de contas e aspectos da taxa ordinária pois que ele contribui diretamente e não restaria quaisquer discussões entre Lei anterior e atual. Note-se que isto é uma exceção à Regra Geral, pois o Inquilino jamais será condômino, pois que o substantivo deriva de normas jurídicas, significando o termo "condômino" aquele que possui o domínio em conjunto com outros. O Inquilino não possui domínio, mas somente a posse provisória do imóvel. Quanto à possibilidade de ser Síndico, independe da relação que possui com o Condomínio se a Convenção prever que qualquer pessoa pode ser síndico.
  • Publicado em Eliúd, 17/11/2008
    Sua posição é solitária, atualmente. Na verdade, o entendimento unânime nas SECOVIs que conheço, pelo menos, é exatamente o contrário ao seu. Primeiramente, a interpretação da aludida norma não permite interpretação extensiva, com a que vc está utilizando. Além disso, o Código Civil, nitidamente, não regula inteiramente a matéria, a própria situação do voto do Condômino não o foi, p. exemplo! Parece óbvio! Tal situação já ocorreu inúmeras vezes, como a Lei de Alimentos, por exemplo, que, apesar da matéria também ser tratada no novo Código Civil em título específico, tal situação não revogou completamente a Lei anterior. Ou vc entende que o rito dos alimentos não é mais o especial da Lei 5478/68??? Além da questão objetiva, formal, o Inquilino tem muito mais interesse e legitimidade para o voto em tais assembléias, pois estará decidindo no que será gasta a prestação condominial de sua responsabilidade. Aí porque ser vedado seu voto nas AGE, onde se delibera questões mais afetas ao proprietário do imóvel, posto que relativo à valorização do mesmo. Com o devido respeito, o seu entendimento me parece mais uma questão política ou mercantilista, pois, juridicamente, é pacífico o entendimento no sentido da possibilidade do voto do Inquilino nas AGOs, na ausência do proprietário. www.eliudeadvogados.com
  • Publicado em Marcio, 17/11/2008
    Prezados Senhores, gostaria então de um esclarecimento muito pontual sobre o assunto, visto que, como dito no artigo o inquilino não pode votar. Verificando ainda o Código Civil, verificamos que o inquilino não tem direito a voto, porém poderá ser nomeado ao cargo de síndico do condomínio, passando a ser responsável pelo mesmo. Seria então prudente levar a risca a opção de nõ votação do mesmo em matérias pertinentes ao voto em assembléia?
  • Publicado em Ivan, 17/11/2008
    Não concordo com a matéria, pois no novo código civil diz assim: Art. 1.335. São direitos do CONDÔMINO: III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite. No código civil não estipula quem é condômino. O inquilino pode votar em todas as deliberações que o envolve. O inquilino pode ser considerado condômino.