Vai valer a pena protestar boletos de condomínio?
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Foi noticiada recentemente, pela imprensa, a aprovação de um projeto de lei que permite o protesto dos boletos de cobrança de taxas condominiais, dependendo apenas da sanção do governador do Estado de São Paulo para entrar em vigor.
Não se conhece a íntegra da lei, mas o que se escreveu é que, com o receio de “sujarem” seus nomes, muitos condôminos correriam para pagar as taxas condominiais em atraso. E, os que pagam em dia, cuidariam para não deixar passar a data de vencimento.
O que chamam de “sujar” o nome, significa que, quando as pessoas forem fazer alguma compra a prazo, por exemplo, ou vender imóveis, ao tirarem as certidões de praxe, aparecerá, nas certidões dos distribuidores dos cartórios de protestos, o protesto do boleto de taxas condominiais vencidas e não pagas.
Mas, o que acontece hoje: os síndicos dos condomínios outorgam procuração ao advogado, que propõe a ação de cobrança de despesas condominiais. Os condôminos inadimplentes, ao precisarem fazer a sua ficha cadastral, terão seu nome também “sujo”, porque nas certidões dos distribuidores forenses, aparecerá a existência de ação judicial contra eles.
O que muda? Infelizmente nada. Salvo para os cartórios de protestos, que terão seus rendimentos aumentados substancialmente.
Precisaríamos, isto sim, de uma alteração no Código de Processo Civil, artigo 585, para o fim de ser incluído, dentre os títulos executivos extrajudiciais, o boleto de condomínio.
Isto porque, como reza o artigo 580, “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”.
Dessa forma, ao invés de se propor à ação de cobrança de despesas condominiais, com procedimento sumário, o condomínio poderia propor diretamente o processo de execução, o que redundaria numa cobrança judicial muitíssimo mais rápida e eficiente, evitando audiências e outros procedimentos judiciais.
E não é só isso. O condomínio, de posse da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, poderia fazer a competente averbação no registro de imóveis.
Como o artigo 585 do Código de Processo Civil enumera, dentre os títulos executivos extrajudiciais, “o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio”, muitas pessoas pensaram que, assim, o título representativo das despesas de condomínio, propiciava ao condomínio, propor o processo de execução para receber o seu crédito.
Mas estavam enganadas, pois se refere apenas à execução para cobrança de aluguéis e encargos, ou seja, na hipótese de locação de imóvel.
A concluir-se que é louvável a iniciativa da deputada do PSDB, ao propor o mencionado projeto, mas a nosso ver, não é a solução adequada.
Por Daphnis Citti de Lauro, advogado formado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie e sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro e da Citti Assessoria Imobiliária (e-mail: dclauro@aasp.org.br ).
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Comentários (2 publicado)
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Publicado em Jaime, 28/07/2008Prezados, Essa iniciativa tem como primicia na minha opiniao, as pequenas dividas de condominio, ou seja 02 ou 03 taxas que a principio ficava muito dificil de se cobrar judicialmente e que para isso deveriamos ter contratos mensais com escritorios ou advogados que honeram demais a taxa mensal.Com isso evitamos que os "caloteiros" ganhem tempo com o longo caminho judicial que vicemos hoje e quase de imediato ele sofra consequencias do nao pagamento da taxa.Acho eu que antes dos cartorios, os advogados vao coher um pouco do reflexo disso.
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Publicado em Rogerio A Koch, 25/07/2008Vamos devagar, lembrem dos danos morais que andam em torno de 40 salários. O imóvel garante a inadimplencia.



