Via de regra, a Constituição Federal estabeleceu a licitação como instrumento idôneo para a utilização do poder estadual, sendo que somente em casos excepcionais a administração pública está autorizada a firmar contratos administrativos sem licitação.

A licitação é o processo obrigatório utilizado pela administração pública para executar seus contratos, seja na compra de bens e serviços, seja na venda.

É regido principalmente pela Lei Federal nº 8.666 / 93 (Lei das Leis e Contratos) e pela Lei Federal nº 10.520 / 02 (Lei do Pregão). necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento da oferta e à futura adjudicação do contrato, bem como ao estabelecimento de uma ligação entre a administração e os licitantes.

Deve ser claro, preciso e de fácil leitura.

O convite à apresentação de propostas é o procedimento administrativo formal indispensável aos procedimentos de compra, aquisição ou contratação de bens e serviços, em que a administração pública aciona por conta própria em determinadas condições Ação (concurso ou convite) , empresas interessadas em apresentar propostas para este fim.

O concurso público é um instrumento ancorado na Constituição Federal de 1988 no artigo 37, inciso XXI, que dispõe:

(Exceto na legislação, obras, serviços, compras e as vendas são adjudicadas no âmbito de concurso público, sendo garantidas as mesmas condições a todos os concorrentes, com cláusulas que especificam as obrigações de pagamento e mantêm as condições de vigência da oferta, nos termos da lei que apenas permite os requisitos de qualificação técnica e economicamente indispensáveis ao cumprimento da garantia de obrigações).

A constituição de 1988 foi fundamental para a criação de novas leis na ordem jurídica e administrativa, entre elas: Lei Federal nº 8.666 de 1993, que institui o estatuto das licitações e contratos administrativos.

A Lei 8.666 / 93 é o meio pelo qual o administrador público está administrando o tesouro do estado realiza ces, escolhendo a melhor forma de contratação, o menor preço, a menor duração e a menor qualidade, atendendo às necessidades do licitante quanto à descrição do objeto de compra ou do serviço.

No ensino de Celso Antonio Bandeira de Mello, a Licitação – enfim – é um evento que os órgãos públicos devem promover e abrir disputas entre os interessados ​​em estabelecer com eles determinadas relações de conteúdo hereditário para escolher a proposta mais favorável conforme sua conveniência. serviço público.

Baseia-se na ideia da competição a ser travada igualmente entre aqueles que possuem as qualidades e aptidões necessárias ao bom desempenho dos compromissos que pretendem assumir. (MELLO, Curso de Direito Administrativo, 2004. p. 483.)

Nas palavras de Adilson Abreu Dallari, o instituto de licitações adquiriu grande importância hoje devido à ampliação do escopo da administração pública por meio do cumprimento de novas funções, que a complexidade da vida moderna exige. (DALLARI, Aspectos jurídicos do concurso, 1992. S. 89.)

O concurso deve respeitar os seguintes princípios:

Moralidade: comportamento correcto, harmonioso e honesto da administração.

Impessoalidade:
Proibição de qualquer critério subjetivo, tratamento diferenciado ou preferência durante o processo licitatório para que o caráter competitivo não seja prejudicado.

Legalidade:
Disciplina a licitação como atividade conexa, isto é, legalmente prevista, sem subjetividade do administrador de quem a promove, bem como os requisitos de lealdade e boa-fé no trato com os licitantes.

Público:
Transparência das ações da administração pública.

Avaliação objetiva:
Proibição de utilização de qualquer critério ou fator confidencial, subjetivo, secreto ou reservado na avaliação das propostas, podendo excluir igualdade entre licitantes. Artigo 44 da Lei 8.666 / 93.

Vinculação ao concurso: obedecer às regras constantes do edital ou carta convite – art. 41 da Lei 8.666 / 93.

Confidencialidade da proposta:
É presunção de igualdade entre as licitantes.

O conteúdo das propostas não é público nem acessível até ao momento previsto para a sua abertura, de forma que nenhum concorrente se encontra em posição de vantagem sobre os demais.

Competitividade:
O processo licitatório deve buscar o melhor serviço pelo menor preço.

As licitações têm seis modalidades: competição, redução de preço, convite, competição, leilão e leilão.

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Na fase inicial, o concurso exige requisitos de qualificação documentados (estipulados no edital).

Essa modalidade ocorre na concessão de direitos de uso real, obras ou serviços públicos – engenharia ou não – na compra e venda de bens imóveis (bens públicos), em licitações internacionais.

A Lei 8.666 / 93 em seu art. 23 define os limites de valor para esta modalidade: mais de R $ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia; e acima de R $ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços de qualquer outra natureza.

O preço é o tipo que exige um Certificado de Registro (CRC), d os requisitos para participar da licitação até o terceiro dia anterior ao término do período da oferta.

O concurso não necessita de publicação.

Este é um contrato rápido.

Os interessados, cadastrados ou não, serão selecionados a partir de um mínimo de três licitantes e convidados.

Outros interessados ​​não convidados podem participar e manifestar seu interesse 24 horas antes da apresentação das propostas.

O concurso atribuirá aos vencedores trabalhos científicos, artísticos ou técnicos com um prémio ou remuneração, conforme publicado em Aviso oficial de imprensa com antecedência mínima de quarenta e cinco dias.

O vencedor é escolhido por um júri especializado na área.

A modalidade de leilão não deve ser confundida com o leilão de que trata o Código de Processo Civil.

Esta modalidade de licitação envolve a venda de bens inutilizáveis ​​para a administração pública, de bens apreendidos em juízo, de bens penhorados (penhorados – direito real sobre a coisa) e de bens imóveis adquiridos pela administração em contrapartida para pagamento ou adquirido por ordem judicial.

O leilão foi instituído pela Lei 10.520/02 e trata da aquisição de bens e serviços comuns (serviços cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos por meio de edital).

Decreto nº 9.412 / 2018 que atualiza os limites dos três tipos de licitações – convite, tarifação e concorrência.

Os valores alterados pela Lei nº 8.666 / 1993 foram reajustados em 120%, o que corresponde à metade do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado de maio de 1998 a março de 2018.

Além de atualização inflação consequentemente, a Medida para melhorar a administração pública.

Os novos valores resultam em compras menos onerosas se forem considerados os custos indiretos de uma licitação em relação aos valores dos bens e contratos que são objeto dessas modalidades de licitação.

Os valores definidos são atualizados da seguinte forma:

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Para obras e serviços de engenharia na modalidade convite até R $ 330.000; Prêmios até R $ 3,3 milhões e concorrência acima de R $ 3,3 milhões.

Convite para compra e serviços de até R $ 176.000; Preços até R $ 1,43 milhão e concorrência acima de R $ 1,43 milhão.

Os contratos por dispensa de licitações também foram atualizados. Nesse caso, os valores máximos são de R $ 33.000 para engenharia e serviços e R $ 17,6.000 para as demais licitações.

As restrições correspondem a 10% do que está previsto na modalidade de concurso de acordo com o artigo 24.º da Lei do Concurso.

O Decreto nº 9.412 / 2018 aplica-se a todas as empresas federais (União, Distrito Federal e Municípios), cabendo à União exclusivamente a legislação que rege as normas gerais de licitações e premiações.

Muitas pessoas confundem modalidades de licitação com tipos de licitação, mas ambas são diferentes.

Os tipos de licitação são os critérios de avaliação pelos quais a administração pública seleciona o tipo de negócio mais vantajoso.

Os principais são: Menor Preço; Melhor tecnologia; e tecnologia e preço.

Preço mais baixo: se a proposta mais barata para o órgão público for o preço mais baixo.

Melhor tecnologia: se a proposta escolhida pelo órgão público for baseada em funcionalidades de. com base na ordem técnica.

Tecnologia e preço: consiste na oferta com a melhor relação custo-benefício, um equilíbrio entre boas técnicas e bons preços para a administração pública.

Lance vencedor: No que diz respeito à venda da mercadoria, será considerado o licitante com o maior valor pelo produto.

Fase Interna

Nesta fase são determinadas as ações que focam o direcionamento da licitação. está planejando a oferta.

A necessidade é identificada, a atitude motivada e, em seguida, é tomada uma decisão sobre a melhor forma de atendê-la. Ou seja, a decisão de ajuste direto por inexequibilidade ou renúncia é tomada após toda uma fase preparatória, que deve ser a mesma em cada caso.

A impossibilidade ou identificação da possibilidade de ajuste direto como a melhor opção de administração só se torna aparente após a fase inicial dos estudos.

Via de regra, aplica-se a licitação, cuja renúncia ou inexequibilidade configurem exceções.

Como tal, não podem, portanto, ser adotados antes de pesquisas e estudos que levem a essa conclusão. (Regra nº 994/2006, Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar.)

Ao iniciar um processo licitatório, a administração pública deve garantir que uma previsão orçamentária esteja disponível.

Enviar uma oferta sem fornecer recursos é, pelo menos, um ato de má gestão. A Lei nº 8.666 / 93 está clara no art. 7, § 2, item III, com a estipulação de:

§ 2 As obras e serviços só poderão ser licitados se:
(…) III – uma previsão do orçamento está disponível para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a executar no exercício em curso de acordo com o respectivo calendário;

Após o caput do art. 38 da Lei 8.666 / 93, desde a abertura do procedimento administrativo da licitação, foi necessária a indicação dos recursos pertinentes.

No edital é imprescindível definir as condições para o cumprimento das obrigações necessárias ao cumprimento do seu objeto, nos termos do inciso VIII do artigo 40 da mesma lei. 7. Ainda de acordo com o Art. III do § 2º do art. 40 da Lei 8.666 / 93, a licitação deve ser acompanhada da minuta do contrato a ser firmado, nos termos do inciso V do art. 55 “o crédito para o qual o esforço será incorrido, especificando a classificação programática funcional e a categoria econômica” deve ser definido como a dotação orçamentária que suporta a despesa.

Deve-se reconhecer, entretanto, que a Lei nº 8.666 / 93 veda a compra sem especificar o orçamento para seu pagamento na forma do art. 14. (Regra nº 3.034 / 2005, século I, Min. Rel. Marcos Vinicios Vilaça.)

Além da previsão orçamentária, a administração pública deve ter conhecido e definido quanto quer gastar com este contrato. Encontramos muita jurisprudência sobre a necessidade de pesquisa de preços. Vejamos o posicionamento do TCU:

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É indiscutível a importância de uma pesquisa abrangente de preços de mercado e de uma estimativa de custos correta, pois fornece à administração os parâmetros para avaliar a compatibilidade das ofertas dos licitantes com os preços de mercado e verificar a adequação do valor a ser pago em a fim de prevenir ações possivelmente antieconômicas.

O preço estimado é o parâmetro de que a administração dispõe para avaliar as ofertas e executar as ordens, devendo reflectir adequadamente o preço corrente de mercado e, entre outras coisas, assegurar o cumprimento efectivo dos princípios da economia e da eficiência. (Instrução nº 710/2007, Sessão Plenária, Rel. Min. Raimundo Carreiro.)

É importante observar que a pesquisa de preços não é um requisito legal puramente formal. sobre o processo licitatório, pois orienta a administração para avaliar se os valores ofertados são razoáveis.

A adequação dos preços do licitante não pode ser avaliada sem referências confiáveis. (Instrução nº 1.405 / 2006, Sessão Plenária, Min. Rel. Marcos Vinicios Vilaça.)

A definição clara e precisa do objeto que atenda às exigências da administração é de grande importância para o sucesso da processo de licitação.

O mercado é rico em opções e a administração pública tem liberdade para utilizar os recursos disponíveis para chegar ao imóvel que melhor atenda a essas necessidades.

A modalidade de licitação não é determinada aleatoriamente, mas tem como base o art. 22, da Lei nº 8.666 / 93.

Em relação à modalidade de licitação, sabe-se que o principal critério para determinar se o administrador está lançando a licitação, aproveitando o preço da oferta ou da concorrência, o estimado valor do imóvel será anunciado. (Acórdão TCU nº 103/2004.)

Abrimos colchete para comentário sobre a modalidade de leilão, nova modalidade em nosso ordenamento jurídico, nos termos da Lei nº 8.666 / 93.

O leilão presencial possui diploma legal próprio, sendo a Lei nº 10.520 / 02 a responsável pelas normas gerais da modalidade.

O leilão eletrônico é regulamentado pelo Decreto nº 5.540 / 05.

No entanto, devem ser observadas as disposições gerais das Leis 8.666 / 93 e 10.520 / 02 e, se necessário, aplicado ao leilão eletrônico.

Em relação à aplicação da Lei nº 10.520 / 02 e do Decreto 5.450 / 05, Joel de Menezes Niebuhr afirma: Conforme já mencionado, o pregão eletrônico está sujeito ao disposto na Lei nº 10.520 / 02, ainda que redija o nº normas específicas. É a Lei nº 10.520/02 que cria a modalidade de leilão, tanto pessoal quanto eletrônico. (NIEBUHR, Leilão Presencial e Eletrônico, 2006. P. 297.)

O leilão eletrônico foi instituído pela União para todas as unidades administrativas federais com aceitação obrigatória para aquisição e comissionamento de serviços conjuntos, por se tratar de um modalidade extremamente moderna e transparente.

Outro ponto importante é a definição expressa da modalidade de licitação, utilizada no § 1º do art. 45 da Lei do Licitante, pois, conforme comentário de Marçal Justen Filho, A definição do tipo de licitação não leva apenas a reflexões sobre a avaliação das propostas.

O próprio processo de licitação varia ao longo da fase externa dependendo do tipo de oferta. (JUSTEN FILHO, Comentários sobre a Lei de Contratos Públicos e Contrato de Gestão, 2008. p. 554.)

Art. 45 (…) § 1º Para os fins deste artigo, além da modalidade de licitação, aplicar-se-ão os seguintes tipos de licitações:

I – o menor preço – se os critérios de seleção da proposta mais favorável à administração determinarem que o o licitante será o vencedor da proposta de acordo com as especificações Enviar do edital ou convite e oferecer o menor preço;

II – a melhor técnica;

III – tecnologia e preço.

IV – maior lance ou maior lance – nas hipóteses de alienação de bens ou de outorga de direito de uso real.

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